JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010407-78.2019.5.18.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010407-78.2019.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2 desta Corte "É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção" . Assim, a ausência de recolhimento das custas processuais constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário, por deserção. A possibilidade de abertura de prazo para que seja sanada a irregularidade, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, somente é admissível no caso de recolhimento insuficiente do preparo, hipótese diversa dos presentes autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010407-78.2019.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 23/04/2021.)
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