JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0100403-61.2019.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0100403-61.2019.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS E NÃO RECOLHIDAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - De acordo com a Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2, "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção." 2 - Hipótese em que não foram recolhidas as custas processuais fixadas na origem quando da interposição do recurso ordinário. 3 - Manutenção da decisão denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. 4 - Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100403-61.2019.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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