- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000341-60.2011.5.09.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/04/2021, p. 26/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ANUÊNIOS. EMPREGADO ADMITIDO QUANDO A PARCELA AINDA ERA PREVISTA NOS REGULAMENTOS DO BANCO DO BRASIL. POSTERIOR SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA . A parcela "anuênio" foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999, motivo pelo qual se entende que o direito encontra-se incorporado ao contrato de trabalho do empregado que percebeu o benefício desde a sua contratação, em 1980, não podendo ser suprimido por norma coletiva, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 51, I, desta Corte. Precedentes. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Conforme constatado pela decisão ora agravada, o acórdão regional está em consonância com a atual jurisprudência do TST, que se firmou no sentido de reconhecer que, para os empregados que já percebiam o auxílio-alimentação, o seu caráter salarial é infenso a posterior alteração da natureza jurídica por força de norma coletiva ou por adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Esse é o entendimento adotado na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST, logo a decisão Recorrida está de acordo com a jurisprudência da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. ABRANGÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. O Banco agravante requer a suspensão do feito, em face da determinação exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no RE-1.121.633/GO (Tema 1.046). Ocorre que as questões debatidas nos autos (incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho e reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação) não guardam pertinência temática com a matéria em repercussão geral, notadamente porque não houve exame da validade de cláusula de norma coletiva. O que se discutiu foi a incorporação ao patrimônio jurídico do empregado de normas interna da empresa, por força do art. 468 da CLT, e à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. Assim, não há falar-se em suspensão do feito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000341-60.2011.5.09.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/04/2021. Juntado aos autos em 26/04/2021.)
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