- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010416-83.2016.5.15.0079, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional , que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A da CLT, equivale à ausência de transcrição, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. A imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia-se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade e caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre o cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, é ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, a presença dos motivos e dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. Assim, inexistindo elementos a corroborar a dispensa motivada aplicada (Súmula 126/TST), correta a decisão que concluiu pela extinção do contrato de trabalho de forma imotivada. 3. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora (Súmula 462/TST). Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010416-83.2016.5.15.0079. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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