- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-69.2017.5.06.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO . SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático, manteve o indeferimento do pagamento das horas extras, entendendo que ficou comprovado, por amostragem, o pagamento correto do labor etraordinário realizado pelo autor, conforme registro dos cartões de pronto. O reclamante se insurge contra tal decisão, sustentando que ficou comprovado que laborava em sobrejornada sem intervalo e que a reclamada não trouxe documentos capazes de demonstrar o pagamento integral das horas pleiteadas. Diz que a prova colhida demonstra que as folhas de ponto não representam a verdadeira jornada de trabalho. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência daSúmula 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio datranscendênciado recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000487-69.2017.5.06.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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