- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-55.2015.5.18.0191, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Não obstante a recorrente tenha indicado violação do art. 7º, XXIV, da CF, sua argumentação é no sentido de ser indevida a condenação no tocante ao tema "tempo à disposição", haja vista a Cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho estabelecer que o tempo de até quinze minutos diários, destinados para troca de uniformes, não será considerado como Ainda que se considere que a indicação seja de afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da CF, vislumbrando tratar-se de erro material, não haveria violação ao inciso XXVI do mencionado art. 7º da CF. No caso em tela, a reclamada não se insurge quanto ao tempo gasto para a troca de uniforme consignado pelo Regional, qual seja, 26 minutos diários. Assim, ante o quadro delimitado pelo TRT, não se verifica que a condenação imposta configure qualquer ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, pois a controvérsia não se trata de validade da norma coletiva, mas sim de desrespeito ao estabelecido na norma, pois ela estabelece que não será considerado como tempo à disposição até quinze minutos diários para troca de uniformes, sendo que o Regional asseverou que são necessários 26 minutos diários, afirmação sequer impugnada pela recorrente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO TÉRMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000078-55.2015.5.18.0191. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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