JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010496-71.2017.5.03.0103

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010496-71.2017.5.03.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado e que não permite a utilização do valor segurado para quitação do crédito exequendo incontroverso, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019. II. O art. 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 30/08/2018, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 899, § 11, da CLT . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010496-71.2017.5.03.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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