- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso Ordinário 1000447-19.2018.5.02.0079, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO E SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT. Nº 1/2019. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute a comprovação do depósito recursal mediante apresentação de apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinada e sem cláusula de renovação automática, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019 . II. O art . 899, § 11, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17) autoriza a utilização de seguro garantiajudicial para fins degarantiada execução definitiva ou provisória. Não há imposição legal para que tal instrumento tenha o prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. III. Com o propósito de padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST. CSJT. nº 1, de 16/10/2019. Entretanto, a vigência do referido ATO é posterior à interposição do recurso ordinário da Reclamada, que data de 22/03/2019, motivo pelo qual não são aplicáveis suas exigências ao caso em análise. IV. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista, em relação à aplicabilidade do art. 899, § 11, da CLT, que não possui jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Reconhecida, portanto, a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal . V. Sob esse enfoque, fixa-se o entendimento no sentido de que a exigência de requisito não previsto no art. 899, § 11, da CLT, em recurso ordinário interposto antes da vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT N° 1/2019, caracteriza ofensa direta ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000447-19.2018.5.02.0079. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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