JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001558-11.2016.5.02.0434

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001558-11.2016.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ora agravante, ressaltando que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. Consignou ainda a tentativa da recorrente de mascarar a terceirização mediante aludido contrato . A agravante sustenta que o caso dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial autônoma de produtos e serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001558-11.2016.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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