JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000816-87.2014.5.10.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0000816-87.2014.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . Trata-se de agravo interposto contra decisão unipessoal do relator, por intermédio da qual foi provido o recurso de embargos da reclamante para restabelecer a responsabilidade subsidiária de ente público. E m que pese seja o caso de conhecer dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, haja vista à demonstração de tese divergente em relação ao acórdão turmário quanto ao ônus da prova, verifica-se, em nova análise do mérito da causa, que a culpa in vigilando foi reconhecida pelo TRT exclusivamente em razão do mero inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas na rescisão contratual, o que, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do Poder Público, em atenção ao entendimento sufragado pelo STF no julgamento da ADC 16, aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). A situação dos autos difere daquela examinada por esta Subseção ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, em que se verificou a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação. Agravo da União conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000816-87.2014.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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