- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0000333-17.2012.5.03.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Em transcrição inserida no acórdão turmário, o TRT julgou a causa submetida ao rito sumaríssimo mantendo os fundamentos consignados na sentença, no sentido de a responsabilidade subsidiária da contratante em razão da culpa in vigilando decorrer da falta de demonstração, por meio idôneo, do cumprimento do dever legal de fiscalizar o contrato de prestação de serviço firmado com a empresa prestadora de serviços, no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Mantém-se, pois, o não conhecimento dos embargos, pois em conformidade com o entendimento do STF consignado no julgamento da ADC 16 e aprofundado posteriormente no RE 760.931, com tese firmada em repercussão geral (Tema 246). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000333-17.2012.5.03.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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