- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000449-52.2016.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar dissenso jurisprudencial específico nos moldes da Súmula 296, I, do TST a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA E ÔNUS DA PROVA. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido negligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito " a facilita çã o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers ã o do ô nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit é rio do juiz, for veross í mil a alega çã o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin á rias de experi ê ncias ". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é " prova diab ó lica ", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo - que não tem o empregado terceirizado entre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). São essas as razões pelas quais entende-se que, tendo o Supremo Tribunal Federal reservado à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabe ao poder público tal encargo. Esse entendimento está firmado em julgados do STF e precedentes prolatados em composição plena da SbDI-1 deste Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT de 22/5/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, DEJT de 6/3/2020; E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, julgado em 10 de setembro de 2020; E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, julgado em 10 de setembro de 2020; Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, julgado em 10 de setembro de 2020; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, julgado em setembro de 2020). Ademais, extrai-se do acórdão turmário que a responsabilidade subsidiária da Petrobras foi reconhecida pelo Tribunal Regional em razão da falta de fiscalização efetiva das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviço mediante análise de documentos juntados aos autos. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000449-52.2016.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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