JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001009-28.2015.5.05.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0001009-28.2015.5.05.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar dissenso jurisprudencial específico nos moldes da Súmula 296, I, do TST a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido negligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito "a facilita çã o da defesa de seus direitos, inclusive com a invers ã o do ô nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a crit é rio do juiz, for veross í mil a alega çã o ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordin á rias de experi ê ncias". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, §1º da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diab ó lica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo - que não tem o empregado terceirizado entre os seus sujeitos - não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei n. 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). São essas as razões pelas quais entende-se que, tendo o Supremo Tribunal Federal reservado à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabe ao poder público tal encargo. Esse entendimento está firmado em julgados do STF e precedentes prolatados em composição plena da SbDI-1 deste Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, DEJT de 22/5/2020; E-RR-903-90.2017.5.11.0007, DEJT de 6/3/2020; E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, julgado em 10 de setembro de 2020; E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, julgado em 10 de setembro de 2020; Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, julgado em 10 de setembro de 2020; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, julgado em setembro de 2020). No caso, o Tribunal Regional registrou que "[n] ã o h á nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a m í nima fiscaliza çã o sobre a primeira R é . Portanto, resta claro que foi omissa no seu dever fiscalizat ó rio, n ã o adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. " Entre as obrigações trabalhistas identificadas pelo TRT como não fiscalizadas pela administração pública na condição de tomadora de serviços no respectivo contrato administrativo, está o não recolhimento de depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, o que não se confunde com mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória a não incidir a responsabilidade subsidiária , conforme entendimento do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001009-28.2015.5.05.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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