- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000676-88.2016.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Verifica-se aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST, pois o acórdão turmário excluiu a condenação subsidiária em situação na qual o quadro fático apresentado no acórdão regional revela elementos concretos que justificam a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007 EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. À luz do entendimento expresso nos itens IV e V da Súmula 331 do TST e dos pronunciamentos do STF acerca da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal, persiste a possibilidade de condenação de ente público na responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas no curso do contrato de prestação de serviços terceirizados. Condição essencial para tanto é a verificação da conduta culposa de ente da Administração como causa para tal inadimplemento. No caso concreto, o acórdão turmário registra que o acórdão do Regional se fundou na constatação da culpa in eligendo e in vigilando , mas concluiu que tal conclusão não correspondia ao entendimento atual acerca da matéria. Assim, a decisão da Turma não se mostra alinhada ao atual entendimento dessa Corte, expresso particularmente no item V da Súmula 331 do TST, a partir do qual se admite a responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços terceirizado quando verificada sua culpa como causa para inadimplemento de obrigações devidas ao trabalhador no curso do contrato de prestação de serviços. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000676-88.2016.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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