- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0002352-62.2012.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA . Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal Regional entendeu configurada a culpa in vigilando em razão da falta de fiscalização efetiva em relação à empresa prestadora de serviços, enfatizando que a entidade da administração pública " deixou de fiscalizar pari passu o implemento das obriga çõ es trabalhistas assumidas pela contratada, porquanto, se houve o descumprimento de normas trabalhistas, exsurge claro que a fiscaliza çã o, ainda que se pudesse dizer ter sido praticada, n ã o surtiu efeito, ficando patenteada a culpa da contratante. Tanto foi assim, que a senten ç a de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de f é rias integrais e proporcionais; o 13. º proporcional; dep ó sitos de FGTS dos per í odos n ã o |recolhidos; multa fundi á ria, adicional de insalubridade e as multas dos arts. 467 e 477, § 8. º da CLT, deixando clara a aus ê ncia de fiscaliza çã o. " Percebe-se que o reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública tem haver com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão turmária, ao afastar a responsabilização subsidiária, não está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de embargos da reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002352-62.2012.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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