- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Embargos 0075340-97.2009.5.03.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ao reconhecera constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso concreto, além de não consignar expressamente a culpa in vigilando da entidade pública reclamada, o que em última análise configura condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção, o Tribunal Regional, ao adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença, manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com apoio no artigo 37, § 6º, da CF/88, independentemente do elemento culpa . Entende-se, pois, demonstrada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má aplicação, ensejando a reforma do acórdão turmário para excluir a responsabilidade subsidiária da ECT. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0075340-97.2009.5.03.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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