- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001638-16.2013.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento referente à violação da coisa julgada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Demonstrada a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Debate-se nos presentes autos a possibilidade de compensação de progressões concedidas por acordo coletivo das progressões deferidas na decisão objeto de execução. Entende-se que deve haver compensação das promoções por antiguidade decorrentes dos acordos coletivos de trabalho. Conclusão em sentido contrário, em sede de execução de sentença, ofende a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES DO PCCS/95. LIMITE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Ao contrário do alegado pela executada, não houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente para determinar que se observe a garantia constitucional da irredutibilidade salarial no período posterior a julho de 2008, sendo devidas eventuais diferenças entre o último salário recebido na vigência do PCCS 1995 e os valores pagos após a implantação do PCCS 2008. Nesse contexto, não se vislumbra a violação direta do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001638-16.2013.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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