- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001359-98.2011.5.09.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1995 DA ECT. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. COISA JULGADA. Debate-se nos presentes autos a possibilidade de compensação de progressões concedidas por acordo coletivo das progressões deferidas na decisão objeto de execução. Entende-se que deve haver compensação das promoções por antiguidades decorrentes dos acordos coletivos de trabalho. Conclusão em sentido contrário, em sede de execução de sentença, ofende à coisa julgada. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES DO PCCS/95. LIMITE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. COISA JULGADA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 266 DO TST. No caso, ao contrário do afirmado pela recorrente, não houve inovação, supressão de instância ou ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Regional tão somente deferiu em parte os pleitos do agravo de petição, mantendo a sentença proferida em embargos à execução apenas com relação à eventual diferença entre o último salário recebido na vigência do PCCS/95 e os valores dos salários a partir da implantação do PCCS/2008. Isso porque, em respeito à garantia constitucional da irredutibilidade salarial, o valor do salário a partir do PCCS/2008 não pode ser inferior ao valor do último salário recebido na vigência do PCCS/95, incluindo as promoções deferidas. Nesse contexto, não se vislumbra a violação direta do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001359-98.2011.5.09.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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