- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000799-54.2015.5.11.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a venda de seguros e outros produtos é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerada a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Precedentes. Tendo sido reconhecida a transcendência política do recurso, com consequente reforma da decisão regional, é de se manter a decisão monocrática. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000799-54.2015.5.11.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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