JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000337-04.2018.5.11.0009

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo Interno 0000337-04.2018.5.11.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional, ao concluir pela condenação do reclamado ao pagamento de plus salarial sob o fundamento de que a venda de produtos como seguros, consórcios, cartões de crédito e capitalização não é atividade afeta à função de bancário e, portanto, não remunerada pelo salário contratual, decidiu em dissonância com jurisprudência reiterada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, tais como seguro, cartão de crédito, consórcio e plano de previdência são compatíveis com o cargo e não caracteriza acúmulo de função nem alteração contratual lesiva, a ensejar o pagamento de plus salarial ou comissões sobre as vendas efetuadas. Neste contexto, ante a não apresentação de argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000337-04.2018.5.11.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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