- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0000337-04.2018.5.11.0009, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional, ao concluir pela condenação do reclamado ao pagamento de plus salarial sob o fundamento de que a venda de produtos como seguros, consórcios, cartões de crédito e capitalização não é atividade afeta à função de bancário e, portanto, não remunerada pelo salário contratual, decidiu em dissonância com jurisprudência reiterada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, tais como seguro, cartão de crédito, consórcio e plano de previdência são compatíveis com o cargo e não caracteriza acúmulo de função nem alteração contratual lesiva, a ensejar o pagamento de plus salarial ou comissões sobre as vendas efetuadas. Neste contexto, ante a não apresentação de argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000337-04.2018.5.11.0009. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.