- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100708-46.2017.5.01.0281, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PREVALÊNCIA. TRANSCÊNDENCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 67 da Lei nº 9.478/97 dispõe acerca dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços. Por sua vez, o Decreto nº 2.745/98 regulamentou o procedimento a ser adotado. Ambos são posteriores à Lei nº 8.666/93 e possuem maior especificidade em procedimentos licitatórios envolvendo a ré. Nos termos da regulamentação específica, dispensa-se a comprovação da culpa para aferição da responsabilização subsidiária da recorrente Na presente demanda, é incontroverso que o autor prestou serviços para a PETROBRAS de 18/03/2015 a 23/03/2017, ou seja, a admissão ocorreu antes do advento da Lei nº 13.303/2016, ainda sob a égide da mencionada Lei de 1997 . Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 91, §3º, da Lei nº 13.303/2016, os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o prazo final de 24 meses contados da vigência da nova lei permanecem regidos pela legislação anterior. Ademais, ainda que a prestação de serviços não se submetesse ao regramento da Lei nº 9.478/97, competia ao ente público comprovar a efetiva fiscalização do contrato, ônus do qual não se desincumbiu, conforme delineado no acórdão regional. Incide o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100708-46.2017.5.01.0281. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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