- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0192000-97.2009.5.12.0019, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada sua culpa in vigilando , ou seja, quando restar comprovada a conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. No caso, não é possível verificar a conduta culposa do ente público, uma vez que constou da decisão embargada que " O Tribunal Regional não teceu qualquer consideração sobre a existência de culpa in vigilando, requisito essencial para a condenação subsidiária ", sobressaindo intacta a orientação contida no item V da Súmula 331 desta Corte. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois partem da premissa fática diversa daquela lançada no v. acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0192000-97.2009.5.12.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.