- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000488-41.2012.5.15.0082, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . A e. Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deixando entrever que a condenação imposta na origem decorreu de presunção de culpa em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito, os paradigmas, embora revelem que a celebração de convênio para a prestação de serviços na área da saúde seja compatível com a responsabilização subsidiária da Administração Pública, não a abordam sob o prisma da necessidade de verificação da culpa in vigilando, tal qual ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade dos arestos na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000488-41.2012.5.15.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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