- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0025170-02.2016.5.24.0072, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 4º da CLT, o tempo à disposição do empregador não é somente aquele em que o empregado está efetivamente prestando serviço, mas qualquer período em que esteja sob as ordens, o comando e à disposição da empresa. Inegável que se submete ao poder diretivo em casos como o vertente, ainda que de forma indireta, já que compelido a utilizar o transporte fornecido pela empresa. Por sua vez, a Súmula nº 366/TST preconiza que deve ser computado, como tempo à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa, tanto antes do início da jornada, em deslocamento interno, quanto após o término do expediente, à espera do transporte fornecido pelo empregador. Assim, ao indeferir o pagamento de horas extras relativas ao período de espera superior a 10 (dez) minutos diários, o Tribunal Regional violou o disposto no art. 4º da CLT. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025170-02.2016.5.24.0072. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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