- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 1001007-33.2019.5.02.0464, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.ESTABILIDADE GESTANTE. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA . A estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. O art. 10, II, "b", do ADCT confere estabilidade provisória à obreira e exige apenas a confirmação de sua condição de gestante. Portanto, não há que se falar em outros requisitos para o exercício desse direito, como a prévia ou imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo. Nesse cenário, a tese adotada pelo Tribunal Regional encontra-se em conflito com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001007-33.2019.5.02.0464. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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