- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001321-34.2017.5.09.0023, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA PRÓPRIA EMPREGADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, “b”, do ADCT, não têm sua eficácia condicionada à prévia ciência do empregador, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva (Súmula 244, I, do TST). Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, desconhecesse a sua gravidez. Precedentes. Ademais, a recusa à reintegração não obsta o recebimento da indenização substitutiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001321-34.2017.5.09.0023. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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