- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010428-76.2018.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras ao Reclamante, posto que este se enquadrava no art. 224, §2º, da CLT. Destacou que "o autor admitiu em seu depoimento que, na função de gerente de contas (pessoa jurídica), contava com dois auxiliares, participava e votava nas reuniões para análise de crédito, estava subordinado apenas ao gerente geral, substituiu o gerente geral em suas férias e não precisava atestar nenhuma informação acerca dos clientes visitados." Dessa forma, para o acolhimento da tese recursal no sentido de que não se aplica ao Autor o disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária nos termos das Súmulas 102, I, e 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 282.299,59), o que perfaz o montante de R$ 2.822,99, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010428-76.2018.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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