JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0003833-95.2014.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0003833-95.2014.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, em contratação sob regime licitatório simplificado, na vigência da lei nº 9.478/1997, relação jurídica de natureza privada, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que " é de ser aplicado, no que toca a terceirizações de serviços levadas a cabo pela entidade, o item IV, não o item V, da Súmula nº. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que os atos normativos citados asseveram a aplicação das normas de direito privado, bem assim do princípio da autonomia negocial, às contratações entabuladas pela Petrobras" . III. Constata-se se que a parte embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003833-95.2014.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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