- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos de Declaração 1001376-45.2017.5.02.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma do TST entendeu que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e manteve a responsabilização subsidiária da parte embargante ante a constatação da existência de contrato de prestação de serviços entre as partes reclamadas, e em razão da culpa, in eligendo e in vigilando , da tomadora dos serviços associada ao inadimplemento da primeira reclamada, concluindo que a decisão regional encontra-se em consonância com o disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST. Registrou-se, ainda, no acórdão embargado que "a condenação da parte reclamada se restringiu à responsabilização subsidiária, tendo o acórdão regional consignado que ' a recorrente confirmou ter celebrado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada ' ; que ' constitui objeto do contrato a comercialização dos produtos e serviços da segunda ré' ; e que ' não se está reconhecendo a relação de emprego com a terceira reclamada, sendo as verbas devidas em razão da culpa, in eligendo e in vigilando, associada ao inadimplemento da primeira reclamada' ". Vê-se, pois, que as questões da transcendência, da terceirização e da responsabilidade subsidiária foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001376-45.2017.5.02.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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