JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010565-82.2017.5.15.0099

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010565-82.2017.5.15.0099, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17, quanto à possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, em razão da deserção, uma vez que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, tinha prazo de vigência determinado, ou seja, com data de expiração em 02.08.2020. Registrou, ainda, que o seguro garantia apresentava cláusulas condicionantes que limitavam a sua liquidez e efetividade, revelando-se, portanto, imprestável para a garantia do juízo. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional violou o artigo 899, §11, da CLT. Registre-se, ainda, que o fato da seguradora solicitar, em caso de dúvida, documentação ou informação complementar, como as descritas nas cláusulas contratuais, não pode acarretar na ineficácia da carta fiança ou seguro garantia judicial. Finalmente, salienta-se que o ATO CONJUNTO TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019, que estabelece requisitos para a utilização do seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária como substituição aos depósitos recursais, é posterior à interposição do recurso ordinário da reclamada, que data de 25/04/2019. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010565-82.2017.5.15.0099. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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