JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101099-51.2017.5.01.0038

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0101099-51.2017.5.01.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. Aliás, o artigo 760 do Código Civil é expresso ao determinar que, na apólice de seguro, devem ser mencionados o início e o fim de sua validade. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo determinado, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, em razão da deserção, uma vez que a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, tinha prazo de vigência determinado. Registrou, ainda, que o seguro garantia apresentava cláusulas condicionantes que não atendiam ao escopo do artigo 884, da CLT, nem ao artigo 655 do CPC. Salienta-se que o ATO CONJUNTO TST.CSJT nº 1, de 16/10/2019, que estabelece requisitos para a utilização do seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária como substituição aos depósitos recursais, é posterior à interposição do recurso ordinário da reclamada. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional violou o artigo 899, §11, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101099-51.2017.5.01.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0020732-09.2017.5.04.0571

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 22/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA J…

Recurso de Revista 1000670-98.2019.5.02.0446

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 28/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA J…

Recurso de Revista 0011920-09.2017.5.15.0106

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 22/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA J…

Recurso de Revista 0010565-82.2017.5.15.0099

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 22/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17, quanto à possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §…

Recurso de Revista 0010035-21.2017.5.15.0021

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 28/04/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUD…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.