- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0013228-32.2017.5.15.0122, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF e dessa Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS. DIREITO HETEROGÊNEO. PROVIMENTO . O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, inclusive em casos de pleito de horas extraordinárias. Não obstante a necessidade de se estabelecer tratamento distinto aos institutos da legitimidade para a causa e da adequação da via processual eleita , o fato é que, especificamente em relação à legitimidade ativa ad causam , resta superada a discussão no âmbito desse Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a atuação do sindicato, enquanto substituto processual, encontra-se resguardada na forma do artigo 8º, III, da Constituição Federal, inclusive para a defesa de direitos de natureza individual. A decisão regional, portanto, não se coaduna com a jurisprudência pacífica firmada sobre o tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013228-32.2017.5.15.0122. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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