JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001005-95.2018.5.09.0084

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0001005-95.2018.5.09.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, inclusive em casos de pleito de horas extraordinárias. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional acatou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato, suscitada pelo banco reclamado, ao fundamento de que não se identifica, no caso, causa de pedir que possa ser enquadrada como origem comum do direito, vislumbrando-se somente interesses passíveis de tutela individual e de produção probatória individualizada, para provimento de direitos divisíveis e não decorrentes de origem comum. Dessa forma, a decisão da egrégia Corte Regional, ao declarar a ilegitimidade ativa do sindicato autor para ajuizar ação que versa sobre lesão comum a direito dos empregados do banco, relativo ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, em virtude de suposta desobediência à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT, viola o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001005-95.2018.5.09.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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