JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010681-35.2019.5.18.0261

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010681-35.2019.5.18.0261, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo da Celg Distribuição S.A., quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, ilegitimidade passiva , responsabilidade subsidiária de empresa privatizada, honorários de sucumbência, assistência judiciária gratuita e multa por embargos de declaração protelatórios), que não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 10.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, §§ 1º-A, IV, e 9º, da CLT e Súmula 331, IV, do TST) subsistem, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a CELG Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010681-35.2019.5.18.0261. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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