JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011196-25.2018.5.15.0088

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011196-25.2018.5.15.0088, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, quer pelas matérias em debate (indenizações por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho), que não são novas nesta Corte (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contra jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 140.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I) . Ademais, o óbice apontado no despacho de admissibilidade e mantido na decisão agravada (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011196-25.2018.5.15.0088. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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