JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011109-46.2018.5.15.0031

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011109-46.2018.5.15.0031, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado , considerou-se carente de transcendência o apelo dos Reclamados, quer pelas matérias em debate ( negativa de prestação jurisdicional, acidente de trabalho e indenizações por danos materiais, morais e estéticos ), que não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 36.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pela decisão monocrática (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Nesses termos, não tendo os Agravantes demonstrado a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011109-46.2018.5.15.0031. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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