JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0020824-56.2015.5.04.0021

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos 0020824-56.2015.5.04.0021, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro ao tratar das questões atinentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao divisor de horas extras, ao intervalo intrajornada, à equiparação salarial, às horas extras e reflexos e ao intervalo do art. 384 da CLT, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT , detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020824-56.2015.5.04.0021. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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