JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001586-48.2016.5.06.0122

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo Interno 0001586-48.2016.5.06.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional esgotou a apreciação das matérias tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, suficientes ao deslinde da controvérsia. O conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. O fato de a decisão não atender às pretensões do recorrente não é bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A matéria encontra-se pacificada em face da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 958.252 e ADPF nº 324), que ao julgar o Tema 725 da repercussão geral definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". De igual modo, não há falar em aplicação de direitos da categoria da tomadora por aplicação de critério isonômico estabelecido na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, na medida em que o precedente vinculante acima referido tornou sem efeito a prescrição contida em tal verbete jurisprudencial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001586-48.2016.5.06.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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