JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001227-76.2011.5.04.0301

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0001227-76.2011.5.04.0301, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Acrescenta-se que não prospera o pleito de isonomia com os empregados da tomadora de serviços, tendo como base a aplicação do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/74 e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, visto que além de a tomadora de serviços não ser integrante da Administração Pública, o Tribunal Superior do Trabalho, por força do caráter vinculante da decisão da Suprema Corte, não pode aplicar, por analogia, o artigo 12 da Lei nº 6.019/1974, bem como o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1, para deferir ao terceirizado os mesmos direitos do empregado da empresa tomadora de serviços, já que não persiste mais a premissa que justificava tal conclusão jurídica, qual seja, a ilicitude da terceirização. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001227-76.2011.5.04.0301. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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