- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0000137-17.2017.5.13.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "incompetência ratione materiae", esta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que se postula o recolhimento de contribuições previdenciárias à entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo. No caso, não há como incidir a decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE nº 586.453/SE e 583.050/RS, uma vez que a controvérsia dos autos se limita, exclusivamente, à obrigação da empregadora de recolher as contribuições previdenciárias para a entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas deferidas na presente reclamação trabalhista, pelo que competente a esta Justiça Especializada processar e julgar a demanda. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000137-17.2017.5.13.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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