- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0020799-98.2015.5.04.0811, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Tendo em vista a plausibilidade da alegação de violação do art. 114, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS EM JUÍZO. Esta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar demandas em que se postula o recolhimento de contribuições previdenciárias à entidade de previdência complementar fechada sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo. No caso, não há como incidir a decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral no RE nº 586.453/SE e 583.050/RS, uma vez que a controvérsia dos autos se limita, exclusivamente, à obrigação da empregadora de recolher as contribuições previdenciárias para a ELETROCEEE (entidade de previdência complementar fechada)sobre as verbas trabalhistas deferidas na presente reclamatória, pelo que competente esta Especializada para processar e julgar a demanda. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020799-98.2015.5.04.0811. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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