- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020060-19.2015.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40/2016 DO TST . ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional pois, mesmo instado via embargos de declaração, não enfrentou as seguintes questões: a) " Se a prática de horas extras invalida o Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento ", b) " Se a quantidade de inflamável RECONHECIDA na prova emprestada, convencionada pelas partes, sendo 148/150 litros, gera direito ao adicional de periculosidade, já que a NR-16, não exige quantidade mínima para caracterizar o ambiente como periculoso " e c) " Se a prática de enchimento vasilhames com líquidos inflamáveis em recinto fechado gera direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2, Item 3, alínea ' m' , da NR-16 " . 2 - Da leitura dos trechos do acórdão dos embargos de declaração e do acórdão do recurso ordinário transcritos no recurso de revista, conclui-se que não há nulidade a ser declarada. 3 - Em resposta à primeira omissão indicada, a Turma julgadora consignou que " o acórdão referiu de forma clara seu entendimento de que ' apresenta-se válido o ajuste para a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que por vezes o trabalho seja elastecido além desse limite' ". 4 - Por outro lado não se verifica as outras duas omissões apontadas pela parte, visto que o TRT assentou que " o acórdão é expresso no sentido de que foi ' demonstrada a presença, até 07 de novembro de 2011, de mais de 200 litros de inflamáveis armazenados no local de trabalho do autor, o que autoriza a conclusão de que suas atividades foram periculosas no período, com base nos itens 1, "j" e 3, "s", do Anexo 2 da NR-16, sendo diversa a conclusão para o período posterior, nos exatos termos da conclusão da perita' ". Consta ainda do acórdão do recurso ordinário o registro de que " as partes convencionam que as quantidades de inflamáveis do prédio VELO são de 148/150 litros de inflamáveis após novembro de 2011, sem considerar o veículo industrial que ingressa no prédio para fazer os abastecimentos, conforme reconhecido no depoimento pessoal, ainda, as partes convergem que entre maio de 2011 e abril de 2012 o veículo industrial ingressava no pavilhão com 2 recipientes de 18 litros de inflamáveis cada um e, a partir de maio de 2012, com 5 recipientes de 5 litros de inflamáveis ". Ao final, a Turma julgadora concluiu: " com base inclusive na convenção das partes em relação à quantidade de líquidos inflamáveis do prédio Velo, entendo que deve ser a condenação limitada a 07-11-2011. Nesse sentido, diversos precedentes desta turma ". 5 - Daí se infere que o TRT não reconheceu que a quantidade de 148/150 litros de inflamáveis gera o direito ao adicional de periculosidade, tampouco o fato de o veículo industrial ingressar no pavilhão do prédio para fazer o abastecimento . 6 - Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL 1 - No caso dos autos, o TRT considerou " válido o ajuste para a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que por vezes o trabalho seja elastecido além desse limite ". 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 423 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR A 250 LITROS 1 - A OJ nº 385 da SBDI-1 desta Corte consigna o entendimento de que " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 2 - A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. 3 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT concluiu que o reclamante exerceu suas atividades em condições perigosas somente até 7/11/2011, porquanto demonstrada a presença " de mais de 200 litros de inflamáveis armazenados no local de trabalho do autor ". Quanto ao período contratual posterior, a Corte regional não reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que " as partes convencionam que as quantidades de inflamáveis do prédio VELO são de 148/150 litros de inflamáveis após novembro de 2011 ". 4 - Consideradas as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, conclui-se que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista o disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 134, § 1º, da CLT . 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª DIÁRIA E À 36ª SEMANAL 1 - No caso dos autos, conforme se extrai do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT considerou " válido o ajuste para a jornada de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que por vezes o trabalho seja elastecido além desse limite ". Assim, levando em conta que " o reclamante de fato cumpria jornada de 7h30min, e não 8h diárias, porquanto as jornadas praticadas eram interrompidas para gozo de intervalo de 30 minutos ", decidiu manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, " limitada às excedentes de 7h30min diárias e 44h semanais, mantidos os reflexos reconhecidos na origem ". 2 - O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos da Súmula nº 423 do TST, admite-se a ampliação da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, desde que limitada a 8 horas diárias e que não haja prestação habitual de horas extras. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO 1 - De início, importa esclarecer que o provimento do agravo de instrumento não vincula a decisão a ser proferida no recurso de revista, na qual se faz o juízo definitivo de admissibilidade. Em análise mais detida do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, verifica-se que , relativamente ao período aquisitivo 2009/2010, houve a concessão parcial das férias e não o seu fracionamento . O TRT condenou a reclamada ao pagamento em dobro acrescido de 1/3 de apenas 8 (oito) dias das férias referentes a 2009/2010, porque " não há nos autos elemento que justifique a concessão e pagamento ao autor de apenas 22 dias de férias [...] não havendo descontos a título de faltas injustificadas nos contracheques do período juntados pela ré [...], a qual silencia sobre o fato em sua contestação ". Nesse contexto, conclui-se que a argumentação exposta no recurso de revista, que se limita a discutir a irregularidade do fracionamento das férias, está dissociada da fundamentação do acórdão recorrido em relação às férias de 2009/2010, o que configura inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e atrai, ainda, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 2 - Doutra parte, quanto ao pedido de pagamento em dobro das férias relativas a 2010/2011, verifica-se que o recurso de revista logra êxito . No caso, o TRT decidiu afastar a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias referentes a 2010/2011, por entender que não há irregularidade no fato de o reclamante ter usufruído dos 30 dias de férias em dois períodos (de 10 e 20 dias), uma vez que " O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT " (Súmula nº 77 do TRT da 4ª Região). O entendimento do Tribunal Regional diverge da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, que considera irregular o fracionamento das férias, sem a demonstração da excepcionalidade do procedimento, prevista no art. 134, § 1º, da CLT. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020060-19.2015.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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