- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000073-31.2014.5.04.0232, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Acresça-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. No caso concreto , a Corte de origem consignou que, após 07/11/2011, a quantidade de inflamáveis existentes no recinto no qual o Obreiro laborava passou a ser inferior a 200 litros. Assim, das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido - incontestes à luz da Súmula 126/TST -, verifica-se que a quantidade armazenada nos tanques, no período posterior a novembro de 2011, não superou o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional a partir de tal data. Agravo de instrumento desprovido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. 3. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas "turno ininterrupto de revezamento" e "férias fracionadas", para melhor análise da má aplicação da Súmula 423/TST e violação do art. 134, § 1º, da CLT, respectivamente, em tese, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto aos temas. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da Súmula 423/TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . É certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Assim, se o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a seis horas, mas limitadas a 8 horas por dia, não pode esse limite ser extrapolado. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou válida a jornada diária de 8 horas, uma vez que autorizada mediante norma coletiva. Por outro lado, entendeu inválido o acordo de compensação das horas trabalhadas após a 8ª hora em turnos ininterruptos de revezamento, condenando a Reclamada no pagamento de horas extras, " assim consideradas as horas que excederem a oitava diária e a trigésima sexta semanal, dando provimento parcial ao apelo do autor ". Conforme se depreende do acórdão regional, o Reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, ou seja, além do limite de 8 horas de trabalho diárias, de modo que essa circunstância acarreta a inaplicabilidade da norma coletiva que autorizou a jornada de 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento, em respeito ao disposto na Súmula 85, IV, ab initio , do TST. Por conseguinte, devem ser reconhecidas, como extraordinárias, as horas excedentes da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. O art. 134, § 1º, da CLT, dispõe que as férias serão concedidas num só período e, somente em situações excepcionais, é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Como o legislador não especificou tais situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na verdade, enfatizar a inviabilidade do fracionamento rotineiro ao longo do contrato. A legislação privilegiou, portanto, a concessão unitária do prazo das férias para a recomposição da energia física e mental do obreiro ao longo do período de gozo. Assim, cabe ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias, seja da empresa, seja do próprio empregado. A jurisprudência desta Corte entende que o fracionamento irregular das férias equivale à sua não concessão, fazendo jus o Obreiro ao pagamento de férias em dobro. Na hipótese , a Reclamada não justificou o fracionamento das férias do Reclamante, fazendo-o, portanto, de forma irregular, sendo devido o pagamento da dobra. Recurso de revista conhecido e provido no particular. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. DIVISOR DE 220 HORAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 4. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. SÚMULA 423/TST. No período em que houve labor em turno ininterrupto de revezamento, devem ser consideradas, como extras, as horas excedentes da sexta diária e trigésima sexta semanal. Assim, remete-se a Recorrente às razões de decidir já expendidas na apreciação do apelo obreiro. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de má aplicação da OJ 348 DA SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (SÚMULA 219/TST). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. OJ 348 DA SBDI-1/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador. A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST. Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000073-31.2014.5.04.0232. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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