JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011341-78.2015.5.03.0134

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0011341-78.2015.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIDEROU ILÍCITA A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/8/2018, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Declarou aquela Corte ainda que a respectiva decisão não tem aplicabilidade aos processos em que tenha havido coisa julgada. No caso concreto, o TRT verificou que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF na ADPF 324 e RE 958.252. À vista isso, concluiu que " a decisão do STF em discussão se aplica ao caso, conforme § 5º do art. 884 da CLT, §§ 12 e 14 do art. 525 do CPC e do art. 10 da Lei nº 9.882/1999, sendo irrepreensível a decisão do Juízo de origem de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, considerando que este teve por fundamento a ilicitude da terceirização de serviços, com fundamento na Súmula 331, I, do TST ". O acórdão do Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgados citados, inexistindo afronta literal e direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011341-78.2015.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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