- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010073-65.2014.5.15.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. DANOS MORAIS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, no que concerne aos temas em epígrafe, foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Realmente, se verifica que não houve exame desses temas no despacho denegatório. Assim, em face dessa ausência de pronunciamento, cabia à reclamada opor embargos de declaração solicitando a análise dessas matérias, conforme exige a Instrução Normativa nº 40, §1º, do TST. Todavia, a parte não tomou tal providência. Incidindo, portanto, a preclusão acerca dessa discussão. 4 - Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO SEGUNDO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabíveis o presente Agravo. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - A parte alega que o Juízo de primeiro grau cerceou o seu direito de defesa, na medida em que considerou laudo pericial elaborado por perito judicial parcial e de questionável credibilidade. Todavia, constou na decisão monocrática que o TRT entendeu que o laudo foi produzido por especialista de confiança do Juízo, sendo ele conclusivo e elucidativo e que, inclusive, prestou os esclarecimentos solicitados pela reclamada. 5 - Como se vê, na decisão monocrática foram clara e coerentemente declinados os motivos pelos quais se constatou a ausência de transcendência da matéria, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT. 6 - Com efeito, como bem salientado na decisão monocrática agravada: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado ; n ão há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Nesse particular, cumpre registrar que a ausência de transcendência da matéria articulada no agravo de instrumento denegado resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com o entendimento deste Tribunal. 8 - Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, a parte, nas razões de recurso de revista, transcreveu apenas os fragmentos da decisão do TRT em que ficou assentado que o pagamento da pensão mensal deva ocorrer até a reclamante completar 70 anos de idade, sendo o termo inicial contado a partir da data do ajuizamento da ação trabalhista; foi transcrito ainda o fragmento em que a Corte de origem registrou que houve redução permanente da capacidade para as funções exercidas na reclamada e também aquele em que o Tribunal Regional consignou que o pagamento da pensão seria fixado em 20% do último salário recebido pela reclamante, com deságio de 25% para quitação em parcela única, como pedido na petição inicial. 4 - Todavia, a parte deixou de transcrever no seu recurso de revista outros trechos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, como aqueles em que o TRT relatou o dano (doença laboral acometida pela reclamante), o nexo de causalidade (essa enfermidade se deu em decorrência do trabalho exercido na reclamada) e a culpa (uma vez que a empresa não tomou todas as medidas necessárias para evitar o aparecimento da moléstia); por fim, o fragmento em que o Tribunal Regional disse que a incapacidade da trabalhadora seria parcial (ela poderia trabalhar em outras funções) e permanente (no que concerne à atividade exercida na reclamada), no percentual de 40%. Nesse contexto, o recurso de revista da parte, quanto a essa matéria, não preencheu o requisito processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte e também contra dispositivo de Lei federal. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010073-65.2014.5.15.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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