JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001432-61.2017.5.13.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0001432-61.2017.5.13.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo de instrumento, a reclamante alegou o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva de testemunhas e da vistoria no local de trabalho. 3 - Porém, como afirmado na decisão monocrática, não foram transcritos, no recurso de revista, todos os pontos essenciais do acórdão para a análise do tema suscitado. A parte não transcreveu, no recurso de revista, excerto do acórdão em que o TRT especifica as características da perícia realizada no presente processo, que afasta veementemente a necessidade de oitiva de testemunhas e de vistoria no local de trabalho, pois, com a perícia já realizada, constatou-se a ausência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a empregada e a atividade laborativa. 4 - O trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista analisa, de forma rápida, a alegação de cerceamento de defesa, sem adentrar nas características da perícia já realizada, que são dados essenciais para a análise do tema em epígrafe na presente instância. 5 - Dessa maneira, a reclamante, ao transcrever trecho insuficiente do acórdão do TRT para a demonstração do prequestionamento, deixou de atender aos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO MENSAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No recurso de revista, a parte transcreveu trecho bastante curto do acórdão em que o TRT afirma que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial de que não estão presentes os requisitos do art. 186 do Código Civil e afasta o deferimento da indenização por dano moral e da pensão mensal, ambas decorrentes de doença ocupacional. Porém, em tal trecho, o TRT não especifica quais requisitos seriam esses ou sequer analisa os contornos fáticos do caso. 3 - Como visto na decisão monocrática, não foram transcritos, no recurso de revista, todos os pontos essenciais do acórdão para a análise do tema suscitado. A parte deixou de transcrever trecho do acórdão em que o TRT descreveu as circunstâncias das lesões que acometeram a empregada e expôs a conclusão do laudo pericial de que não se configurou o nexo de causalidade entre tais lesões e a atividade laborativa. Como se sabe, o nexo causal ou concausal é requisito para o deferimento de indenização por dano moral e pensão mensal decorrentes de doença ocupacional. 4 - Dessa maneira, a parte, ao transcrever trecho insuficiente do acórdão do TRT para a demonstração do prequestionamento, deixou de atender aos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, sendo materialmente inviável o confronto analítico. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO EM FACE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ART. 997, § 2º, III, DO CPC DE 2015 1 - A decisão monocrática não conheceu do recurso de revista adesivo da reclamada em face do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Depreende-se da leitura do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 que não há nenhuma exigência de similaridade de temas para que o recurso adesivo siga a mesma sorte do principal. 3 - Sendo assim, mantém-se a decisão monocrática no tocante ao não conhecimento do recurso de revista adesivo da reclamada após o desprovimento do agravo de instrumento em recurso de revista principal da reclamante. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001432-61.2017.5.13.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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