JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025448-22.2017.5.24.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0025448-22.2017.5.24.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Na hipótese em comento, o despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da parte com amparo na Súmula nº 297 do TST (o tema não foi discutido pelo TRT sob o enfoque dos dispositivos indicados pela parte); no art. 896, §1º-A, III, da CLT (não foi realizado o devido confronto analítico) e ainda no art. 896, §8º, da mesma Lei (quanto aos arestos apresentados, não houve alusão às circunstâncias que os torna igual ou semelhante ao caso discutido). 4 - Todavia, a reclamante, em nenhum momento das razões de agravo de instrumento, refutou os termos dos óbices apontados no despacho denegatório, mas, ao invés, apenas se insurgiu contra as questões de fundo do seu recurso de revista. 5 - Nesse passo, já que não houve impugnação específica, aplicou-se o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Também constou que não era o caso de incidência do inciso II da mesma Súmula. 6 - Logo, a decisão monocrática agravada julgou de acordo com o entendimento predominante nesta Corte Superior, por meio da Súmula nº 422, I e II. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025448-22.2017.5.24.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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