- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0259300-07.2007.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL VALOR DE FGTS OU PIS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE REFERIDO VALOR. 1 - Tratando-se de processo submetido à fase de execução , a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, de modo que está inviabilizada a análise da divergência jurisprudencial colacionada. 2 - Em relação aos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, X, e 100, § 1º, da CF, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto aos referidos dispositivos, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - Ademais, o TRT registrou no acórdão proferido que os valores de FGTS/PIS são impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, os quais estabelecem expressamente que " as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis " e " as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis ". Estabelecido o contexto, constata-se que a parte recorrente não logrou êxito em efetuar o cotejo analítico entre os trechos transcritos e o art. 5º, II, da CF, de modo que deixou de observar o previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de se prevenir eventual violação do art. 5º, LV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PENSÃO OU APOSENTADORIA EM NOME DA EXECUTADA, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem, de modo a abarcar as verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 3 - O Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la ao novo CPC, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. 4- No caso, o TRT concluiu ser impenhorável os salários e proventos dos devedores e aplicou o entendimento preconizado na OJ nº 153 da SBDI-1. Ocorre que a decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao INSS, para fins de obter informações a respeito da existência de eventual pensão, aposentadoria ou salário em nome dos executados, foi proferida na vigência do CPC/15, de modo a ser inaplicável a diretriz da orientação jurisprudencial referida. 5 - Ademais, incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. Há julgados. Violação do art. 5º, LV, da CF demonstrada. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0259300-07.2007.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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