- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000757-25.2019.5.17.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão de prazo para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em razão do disposto no artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando que não trata o presente caso de mera insuficiência do valor do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento quando da interposição do Recurso Ordinário. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a decisão recorrida revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a não comprovação do preparo, no prazo recursal, implica a deserção do apelo, sendo inaplicável o artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal Superior, e, ainda, inaplicável o artigo 1.007, § 2º, do CPC à presente hipótese, que não trata de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da conformidade da decisão regional com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 5.656,75 - p. 80 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000757-25.2019.5.17.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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