JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000068-13.2022.5.08.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0000068-13.2022.5.08.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema objeto de insurgência. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Extraiu-se a delimitação de que o TRT não conheceu o recurso ordinário em razão de deserção, pois a parte recorrente anexou comprovantes de pagamentos referentes ao depósito recursal e custas processuais, mas não juntou as respectivas guias (guia de depósito e GRU), "de modo a permitir a associação desses pagamentos com este processo." A Corte Regional consignou incumbir à parte vencida "interpor o recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei e comprovar, em igual prazo, a efetivação do depósito a que alude o art. 899 da CLT (recursal e/ou custas)." Registrou que "não se trata de intimação da parte para sanar vício, haja vista que não houve insuficiência no valor do preparo (art. 1.007, § 2º, do CPC) e nem equívoco no preenchimento da guia (§ 7º do mesmo dispositivo legal)." 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o respectivo recolhimento dentro do prazo alusivo ao recurso, sendo inaplicável a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SBDI-1 deste Tribunal quando não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso interposto. Julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000068-13.2022.5.08.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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